As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
Artigo 3.º — Magistrados jubilados
AlteradoVigente desde: 17/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/04/2011
Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(12/04/2011)