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Artigo 6.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 20/01/1990
1 -O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:
a)176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b)198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/01/1990