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Artigo 5.ºCobertura de encargos

Vigente desde: 20/01/1990
1 -Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado.
2 -Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/01/1990