1 -Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado.
2 -Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.