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Artigo 12.ºRemunerações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/02/1998
1 -Durante a frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.
2 -Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
3 -As despesas decorrentes do disposto na parte final do número anterior da presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça .

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/02/1998

Declaração de Rectificação n.º 5/98 - 1.ª Série(24/02/1998)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/1998

Até: 24/02/1998