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Artigo 11.ºDireitos dos assessores

Vigente desde: 08/01/1998
1 -É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 -Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/1998