Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.º, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
Artigo 14.º — Funcionários e agentes do Estado
Vigente desde: 08/01/1998
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Vigente desde: 08/01/1998