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Artigo 15.ºAcesso ao Centro de Estudos Judiciários

Vigente desde: 08/01/1998
Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regulamentar na lei.

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Vigente desde: 08/01/1998