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Artigo 3.ºNúmero de assessores

Vigente desde: 08/01/1998
1 -O número de assessores é fixado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
2 -A indicação dos tribunais judiciais de 1.ª instância a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.
3 -Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/01/1998