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Artigo 2.ºCompetência

Vigente desde: 08/01/1998
1 -Compete, designadamente, aos assessores:
a)Proferir despachos de mero expediente;
b)Preparar a agenda dos serviços a efectuar;
c)Elaborar projectos de peças processuais;
d)Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;
e)Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;
f)Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.
2 -Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

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