Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºRequisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2015
1 -As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.
2 -As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5 % ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.
3 -As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.
4 -Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do director na primeira página.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2015

Lei n.º 78/2015 - 1.ª Série(29/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 29/07/2015