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Artigo 2.ºConteúdo

Vigente desde: 13/01/1999
1 -A liberdade de imprensa implica:
a)O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b)O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c)O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 -O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
d)Da identificação e veracidade da publicidade;
e)Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f)Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

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