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Artigo 32.ºDesobediência qualificada

Vigente desde: 13/01/1999
a)O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
b)A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º;
c)A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999