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Artigo 33.ºAtentado à liberdade de imprensa

Vigente desde: 13/01/1999
1 -É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a)Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b)Apreender quaisquer publicações;
c)Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.
2 -Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999