Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºInteresse público da imprensa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/07/2015
1 -Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 -(Revogado.)
3 -É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 -As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/07/2015

Lei n.º 78/2015 - 1.ª Série(29/07/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 29/07/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2003

Até: 08/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 11/06/2003