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Artigo 5.ºLiberdade de empresa

RetificadoVersão 2Vigente desde: 04/03/1999
1 -É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 -O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a)Publicações periódicas portuguesas;
b)Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c)Empresas noticiosas nacionais.
3 -Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 04/03/1999

Declaração de Rectificação n.º 9/99 - 1.ª Série(04/03/1999)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999

Até: 04/03/1999