1 -É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 -O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a)Publicações periódicas portuguesas;
b)Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c)Empresas noticiosas nacionais.
3 -Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.