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Artigo 11.º(Remunerações e regalias do pessoal excedente)

Vigente desde: 28/02/1985
O pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985