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Artigo 12.º(Planeamento de efectivos)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -A política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo no decurso de 1985, relativamente a novas admissões, terá em especial atenção o reforço da eficácia da Administração, a melhoria da gestão dos seus recursos humanos e a colocação de pessoal em serviços sedeados em zonas periféricas como forma de assegurar o pleno emprego daqueles recursos.
2 -A política a que alude o número anterior restringirá a 30%, em termos globais, o preenchimento de lugares vagos resultantes de aposentação e privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional com formação específica.
3 -A política a que alude o n.º 1 deverá ser executada procurando, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que, de facto, preencha os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/02/1985