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Artigo 16.º(Extinção dos organismos de coordenação económica)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
2 -O pessoal dos organismos extintos ficará sujeito ao regime da função pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985