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Artigo 33.º(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:
a)Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;
b)Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;
c)O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$00, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$00, por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.
2 -É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:

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Vigente desde: 28/02/1985