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Artigo 34.º(Regime fiscal dos tabacos)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
a)Elevação, até 20%, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;
b)Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;
c)Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);
d)Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;
e)Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;
f)Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;
g)Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.
2 -A taxa da componente ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985