É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.
Artigo 37.º — (Regime fiscal das sociedades de profissionais)
Vigente desde: 28/02/1985
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Vigente desde: 28/02/1985