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Artigo 37.º(Regime fiscal das sociedades de profissionais)

Vigente desde: 28/02/1985
É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985