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Artigo 39.º(Instituições privadas de solidariedade social)

Vigente desde: 28/02/1985
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985