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Artigo 44.º(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)

Vigente desde: 28/02/1985
a)Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;
b)Redução em 50% da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
c)Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50% dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
d)Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250000$00, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;
e)Isenção do imposto do selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;
f)Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;
g)Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade; 2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

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Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985