a)Redução de 50% da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;
b)Aplicação aos bancos de investimento, do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
c)Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.