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Artigo 47.º(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)

Vigente desde: 28/02/1985
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985