É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro.
Artigo 48.º — (Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)
Vigente desde: 28/02/1985
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Vigente desde: 28/02/1985