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Artigo 5.º(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 -As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 -Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.º 1 deste artigo.
4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985