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Artigo 6.º(Pagamento de bonificações de juros)

Vigente desde: 28/02/1985
O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985