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Artigo 50.º(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Vigente desde: 28/02/1985
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985