Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 50.º — (Situações especiais decorrentes da descolonização)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/02/1985