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Artigo 51.º(Imposto extraordinário sobre lucros)

Vigente desde: 28/02/1985
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985