Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 51.º — (Imposto extraordinário sobre lucros)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/02/1985