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Artigo 55.º(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)

Vigente desde: 28/02/1985
Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985