Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.
Artigo 55.º — (Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 28/02/1985
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Vigente desde: 28/02/1985