Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação.
Artigo 56.º — (Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 28/02/1985