1 -Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
2 -O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, e renovada pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora, quando requerido no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.