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Artigo 65.º(Aumento de produtividade)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1985, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 3%, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.
2 -Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:
a)Amortização da dívida pública;
b)Juros da dívida pública;
c)Despesas de capital do capítulo 50.º, em cada orçamento, respeitante a «Investimentos do Plano»;
d)Totalidade do capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;
e)Transferências para as autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde e ainda a destinadas ao regime especial dos ferroviários;
f)Despesas do Orçamento da Segurança Social, com exclusão das despesas administrativas e «Pensões e reformas» da dotação do Ministério das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985