O Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.
Artigo 9.º — (Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 28/02/1985