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Artigo 8.º(Execução orçamental)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
2 -Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:
a)Aquisição de viaturas;
b)Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500000$00;
c)Deslocações ao estrangeiro;
d)Aquisição de serviços;
e)Combustíveis; e
f)Telefones.
3 -As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.
4 -Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 109/82, de 8 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985