O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
Artigo 10.º — Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2020
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/04/2008
Até: 31/08/2020