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Artigo 10.ºCombate à corrupção e criminalidade económico-financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008

Até: 31/08/2020