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Artigo 9.ºCorrupção activa no sector privado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008

Até: 22/04/2015