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Artigo 8.ºCorrupção passiva no sector privado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008

Até: 22/04/2015