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Artigo 11.ºCircunstâncias determinantes

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995