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Artigo 10.ºIntervenção de outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
a)Os Representantes da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b)Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c)(Revogada.)
d)Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;
e)As autarquias locais;
f)As forças de segurança;
g)Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;
h)As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;
i)Os órgãos de comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 30/11/2011