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Artigo 13.ºÂmbito da mobilização

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.
2 -A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.
3 -A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995