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Artigo 14.ºPrevalência da mobilização militar

Vigente desde: 13/07/1995
Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995