A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.º, n.º 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 16.º — Diploma de mobilização
Vigente desde: 13/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/07/1995