Artigo 17.º
Publicidade da decretação da mobilização
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
2 - Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.