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Artigo 18.ºIdentificação dos cidadãos mobilizados

Vigente desde: 13/07/1995
a)Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;
b)Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, no recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995