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Artigo 19.ºDever de apresentação

Vigente desde: 13/07/1995
Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995