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Artigo 22.ºPreparação

Vigente desde: 13/07/1995
a)Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar;
b)Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar;
c)Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existentes ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos das Forças Armadas, para cada situação;
d)Na elaboração dos planos de mobilização militar;
e)Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:
i)Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar;
ii)Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for fixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

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