Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºCidadãos sujeitos a mobilização militar

Vigente desde: 13/07/1995
1 -A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.
2 -Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.
3 -Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995