Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.
Artigo 30.º — Execução
Vigente desde: 13/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 13/07/1995